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casamento para tod@s
No Canadá, decisões dos Tribunais de Ontario, da British Columbia e do Québec obrigaram a que passasse a poder celebrar-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo (alargado a pessoas de outras nacionalidades, tendo sido já celebrado, por exemplo, um casamento entre duas mulheres portuguesas).

Nos E.U.A., em Novembro de 2003, na sequência da abolição a nível federal das “leis de sodomia”, e em função de um processo movido por sete casais de pessoas do mesmo sexo, o Supremo Tribunal do Estado de Massachusetts nos E.U.A. ordenou aos poderes políticos desse Estado que, no prazo de 180 dias, alargasse o casamento civil a casais do mesmo sexo. Maio de 2004 marca o início dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo nos E.U.A. Entretanto, o Partido Republicano de George W. Bush pretende explorar a homofobia, demonizando o casamento entre gays ou lésbicas, e propondo até uma emenda à Constituição que defina o casamento, a nível federal, como a união entre pessoas de sexos diferentes. Assim, as eleições presidenciais americanas de 2004 ameaçam transformar-se num combate entre homofobia e defesa da igualdade de direitos (e dignificação) de gays e lésbicas. A vitória ou a derrota, neste caso política, será por isso também nossa.

A união de facto entre pessoas do mesmo sexo está reconhecida em Portugal desde 2001. Essa lei atribui direitos a unid@s de facto, mas tem também várias limitações importantes (ver descrição abaixo). A proibição da possibilidade de adopção é específica para casais de gays ou de lésbicas, numa cláusula discriminatória contrária à Constituição Portuguesa, cujo artigo 13º proíbe explicitamente a discriminação com base na orientação sexual. Outra limitação relevante da União de Facto é a impossibilidade de registo que vem não só dificultar a reivindicação de direitos, mas dificultar a própria mobilidade de casais unid@s de facto no espaço europeu, colocando casais portugueses em desvantagem face a casais de outras nacionalidades.

No entanto, e apesar da necessidade de uma melhor legislação das uniões de facto, a realidade é que casais de gays ou lésbicas continuarão a ter um tratamento inferior na lei portuguesa por não lhes ser permitido o acesso ao casamento civil, com todos os benefícios e responsabilidades que lhe estão actualmente associados.

É por essa razão que, paralelamente a progressos no Canadá e nos E.U.A., vários países da Europa têm vindo a alargar o casamento civil a gays e lésbicas. Assim, a Bélgica veio juntar-se à Holanda, seguindo-se ainda a Suécia, em Abril de 2004. Em Espanha, o primeiro-ministro Zapatero anunciou após a sua eleição, e sem deixar margem para dúvidas, que iria rever o Código Civil nesse sentido. Brevemente, haverá portanto casamento de gays e de lésbicas mesmo aqui ao lado...
É por isso altura de acender o debate sobre o casamento entre gays ou lésbicas em Portugal. O facto é que existem muitos casais de gays ou lésbicas em Portugal que cumprem todos os deveres associados ao casamento civil sem poderem ter acesso aos mesmos direitos. É fundamental que casais de gays e lésbicas possam ter a mesma possibilidade de escolha que os casais heterossexuais já têm quanto ao contrato que definirá e protegerá a sua relação: união de facto ou casamento. Uma melhor lei de uniões de facto é portanto necessária mas não é suficiente: só o acesso ao casamento civil permitirá uma igualdade plena – e o cumprimento da Constituição.

UNIÃO DE FACTO
(Lei nº7/2001 de 11 de Maio)

Quem pode beneficiar desta lei?
Duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

Direitos d@s Unid@s de Facto
_Protecção da casa de morada de família (ver nota);
_Regime de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges;
_Regime de imposto de rendimento (IRS) nas mesmas condições dos casados;
_Protecção pela segurança social na eventualidade da morte do beneficiário;
_Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Nota: Em caso de morte de um elemento da união de facto, proprietário da casa de morada do casal, o elemento sobrevivo tem direito a habitá-la durante 5 anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento, desde que não sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há mais de um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou desde que não haja testamento em contrário. Se a casa for arrendada, o membro sobrevivo passa a ter direito à transmissão do arrendamento, desde que ao arrendatário não sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade, descendentes ou ascendentes que com ele conviviam há mais de 1 ano, ou afins em linha recta que com ele conviviam há mais de 1 ano ou menores de 1 ano de idade. Em caso de separação, a transmissão do arrendamento poderá ser acordada entre os interessados, de acordo com o Regime do Arrendamento Urbano.

Limitações da União de Facto [Aspectos Vedados a Casais de Gays ou Lésbicas]
As limitações da Lei das Uniões de Facto e a impossibilidade de opção pelo casamento civil exclui os casais de gays e de lésbicas unid@s de facto relativamente aos seguintes aspectos, entre muitos outros:
Registo | não existe a possibilidade de registo da União de Facto e a lei não especifica os mecanismos pelos quais se faz prova de viver em união de facto.
Heranças | as pessoas que vivem em união de facto não são herdeiras uma da outra; cada uma pode fazer testamento a favor da outra, mas esse testamento apenas permitirá especificar o destino de parte do património (não havendo cônjuge, existe uma quota indisponível que se destina necessariamente a descendentes e ascendentes).
Adopção | o direito à adopção continua consignado apenas para as uniões de facto entre pessoas de sexo diferente.
Dívidas | são da responsabilidade exclusiva da pessoa que as contrair, mesmo se contraídas em benefício do casal, pois não existe património comum.
Direito ao nome | não há possibilidade de escolha da adopção de um apelido d@ unid@ de facto.
Regime patrimonial | ao contrário do casamento civil, a união de facto não permite a escolha de um regime de comunhão de bens ou comunhão de adquiridos.


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