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Faltam Factos às Uniões

As Uniões de Facto – nomeadamente entre pessoas do mesmo sexo - são protegidas pela Lei nº7/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, nº 109, de 11 de Maio. Legisla a situação jurídica de “duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, incluindo as relações iniciadas antes da existência desta Lei. Excluídos do seu usufruto estão menores de 16 anos ou pessoas com demência, casadas, que sejam parentes próximos ou que tenham sido condenadas por homicídio doloso.

ESTES DIREITOS JÁ PODEM USAR-SE

Mas pode haver obstáculos:
>Por um lado, a Lei ainda está por regulamentar pelo governo.
A sua aplicação concreta depende do empenho com que os casais lgbt forem exigindo os direitos que esta lhes confere, e comunicarem às associações os casos de discriminação ou incumprimento.

>Por outro lado, existem com frequência resistências discriminatórias.
Muitos casais gays ou lésbicos têm recorrido às associações lgbt para se informarem sobre estes direitos. Outros, face à recusa de determinado serviço ou instituição em cumprir a Lei, recorreram às associações para desbloquear essas resistências. Na maioria dos casos, estas situações verificam-se por mero desconhecimento dos responsáveis ou funcionários relativamente a esta Lei.

Um dos direitos a que já podemos aceder é a declaração conjunta de IRS.
Esta pode ter lugar mesmo que a Lei não esteja regulamentada. A declaração de IRS pode, à falta de uma modalidade de registo clara, funcionar como comprovativo da existência da união de facto, nomeadamente para se usufruir dos direitos relativos a casa, trabalho e pensões.

DIREITOS CONFERIDOS PELA LEI:

>Protecção da casa de morada da família: em caso de morte do proprietário ou arrendatário da casa, @ companheir@ tem preferência na compra ou arrendamento durante um período de cinco anos.

>Acesso ao mesmo regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação territorial dos funcionários da Administração Pública de que usufruem as pessoas casadas.

>Benefício Fiscal em sede do IRS: Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições que as pessoas casadas.

>Protecção na eventualidade de morte do beneficiário da Segurança Social, pela aplicação do regime geral e da Lei.

>Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

>Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao país.

O QUE NÃO FICOU RESOLVIDO:

>O direito de visita, enquanto familiar, nos hospitais e nas prisões, muitas vezes negado.

>Direitos sucessórios, nomeadamente a possibilidade de herdar património comum.

>As actuais leis de imigração portuguesas são restritivas dos direitos. A União de Facto não é útil, pelo menos de forma directa, para os processos de legalização, visto que a Lei das Uniões não prevê o direito ao reagrupamento familiar.

>Da mesma forma não está previsto o reconhecimento em Portugal de uniões de facto celebradas noutros países, nem sequer no âmbito da UE.

>Não está regulamentada a alteração do estado civil no Bilhete de Identidade.

>A forma de pôr fim à União de Facto também não está regulamentada.

>O direito à adopção continua discriminatoriamente um exclusivo das “pessoas de sexo diferente que vivam em União de Facto”.

>O próprio registo da União de Facto não está previsto.


> Seguinte...


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